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Processo:
0023865-33.2026.8.16.0030
(Decisão monocrática)
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| Segredo de Justiça:
Não |
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Relator(a):
Fernando Swain Ganem Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
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| Órgão Julgador:
6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais |
| Comarca:
Foz do Iguaçu |
| Data do Julgamento:
Sun Oct 25 00:00:00 BRT 2026
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| Fonte/Data da Publicação:
Sun Oct 25 00:00:00 BRT 2026 |
Ementa
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS
Autos nº. 0023865-33.2026.8.16.0030
Recurso: 0023865-33.2026.8.16.0030 Pet
Classe Processual: Petição Cível
Assunto Principal: Promoção / Ascensão
Requerente(s): LEDA ROSANE CASSENOTTE MORAES
Requerido(s): Município de Foz do Iguaçu/PR
Vistos.
Trata-se de recurso extraordinário interposto por Leda Rosane Cassenote Moraes, com fundamento no
artigo 102, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pela 6ª Turma
Recursal deste Tribunal.
Alegou a recorrente a repercussão geral da questão constitucional suscitada. No mérito, sustentou ter
havido ofensa aos artigos 5º, inciso XXXVI, 18, 30, inciso I e 37, caput da Constituição da República.
Quanto à alegada violação ao artigo 5º XXXVI, a Excelsa Corte, ao apreciar o ARE 748.371, decidiu
pela inexistência de repercussão geral do tema: “Violação dos princípios do contraditório e da ampla
defesa quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas
infraconstitucionais. Extensão do entendimento ao princípio do devido processo legal e aos limites da
coisa julgada”(Tema nº 660).
Veja-se a ementa da decisão:
Alegação de cerceamento do direito de defesa. Tema relativo à suposta violação
aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do
devido processo legal. Julgamento da causa dependente de prévia análise da
adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Rejeição da repercussão
geral.
(ARE 748371 RG, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 06
/06/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-148 DIVULG 31-07-2013 PUBLIC 01-
08-2013)
O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o ARE 1493366, decidiu pela inexistência de repercussão geral
do tema: “Controvérsias sobre a existência de fundamento legal e/ou requisitos para o recebimento de
auxílios e vantagens remuneratórias por servidores públicos”(Tema n. 1359).
Ao julgar o referido leading case, a Suprema Corte fixou a seguinte tese: “São infraconstitucionais e
fáticas as controvérsias sobre a existência de fundamento legal e sobre os requisitos para o recebimento
de auxílios e vantagens remuneratórias por servidores públicos.”.
Veja-se a ementa da decisão:
Ementa: Direito administrativo. Recurso extraordinário com agravo. Servidor
público. Recebimento de parcela remuneratória. Matéria infraconstitucional
. I. Caso em exame 1. Recurso extraordinário com agravo contra acórdão que
concedeu adicional por tempo de serviço a servidora municipal, em razão de
previsão do benefício em legislação do ente federativo. II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se há fundamento legal para o
pagamento de parcela remuneratória a servidor público. III. Razões de decidir 3.
A jurisprudência do STF afirma a natureza infraconstitucional e fática de
controvérsia sobre o direito ao recebimento de auxílios e vantagens
remuneratórias de servidores públicos. Inexistência de questão
constitucional. 4. A discussão sobre a concessão de adicional por tempo de
serviço a servidor público municipal exige a análise da legislação que
disciplina o regime do servidor, assim como das circunstâncias fáticas
relacionadas à sua atividade funcional. Identificação de grande volume de
ações sobre o tema. IV. Dispositivo e tese 5. Recurso extraordinário com agravo
conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “São infraconstitucionais e fáticas
as controvérsias sobre a existência de fundamento legal e sobre os requisitos para
o recebimento de auxílios e vantagens remuneratórias por servidores públicos”.
(ARE 1493366 RG, Relator(a): MINISTRO PRESIDENTE, Tribunal Pleno,
julgado em 18-11-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-351 DIVULG 21-11-
2024 PUBLIC 22-11-2024). (sem grifos no original).
Diante do exposto, nos termos do disposto no art. 1030, I, "a", do Código de Processo Civil, nego
seguimento ao presente recurso extraordinário.
Intimem-se.
Curitiba, data da assinatura digital.
Fernando Swain Ganem
Presidente da Turma Recursal Reunida do Paraná
(TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0023865-33.2026.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FERNANDO SWAIN GANEM - J. 25.10.2026)
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Íntegra
do Acórdão
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Decisão monocrática
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0023865-33.2026.8.16.0030 Recurso: 0023865-33.2026.8.16.0030 Pet Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Promoção / Ascensão Requerente(s): LEDA ROSANE CASSENOTTE MORAES Requerido(s): Município de Foz do Iguaçu/PR Vistos. Trata-se de recurso extraordinário interposto por Leda Rosane Cassenote Moraes, com fundamento no artigo 102, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pela 6ª Turma Recursal deste Tribunal. Alegou a recorrente a repercussão geral da questão constitucional suscitada. No mérito, sustentou ter havido ofensa aos artigos 5º, inciso XXXVI, 18, 30, inciso I e 37, caput da Constituição da República. Quanto à alegada violação ao artigo 5º XXXVI, a Excelsa Corte, ao apreciar o ARE 748.371, decidiu pela inexistência de repercussão geral do tema: “Violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Extensão do entendimento ao princípio do devido processo legal e aos limites da coisa julgada”(Tema nº 660). Veja-se a ementa da decisão: Alegação de cerceamento do direito de defesa. Tema relativo à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal. Julgamento da causa dependente de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Rejeição da repercussão geral. (ARE 748371 RG, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 06 /06/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-148 DIVULG 31-07-2013 PUBLIC 01- 08-2013) O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o ARE 1493366, decidiu pela inexistência de repercussão geral do tema: “Controvérsias sobre a existência de fundamento legal e/ou requisitos para o recebimento de auxílios e vantagens remuneratórias por servidores públicos”(Tema n. 1359). Ao julgar o referido leading case, a Suprema Corte fixou a seguinte tese: “São infraconstitucionais e fáticas as controvérsias sobre a existência de fundamento legal e sobre os requisitos para o recebimento de auxílios e vantagens remuneratórias por servidores públicos.”. Veja-se a ementa da decisão: Ementa: Direito administrativo. Recurso extraordinário com agravo. Servidor público. Recebimento de parcela remuneratória. Matéria infraconstitucional . I. Caso em exame 1. Recurso extraordinário com agravo contra acórdão que concedeu adicional por tempo de serviço a servidora municipal, em razão de previsão do benefício em legislação do ente federativo. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se há fundamento legal para o pagamento de parcela remuneratória a servidor público. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência do STF afirma a natureza infraconstitucional e fática de controvérsia sobre o direito ao recebimento de auxílios e vantagens remuneratórias de servidores públicos. Inexistência de questão constitucional. 4. A discussão sobre a concessão de adicional por tempo de serviço a servidor público municipal exige a análise da legislação que disciplina o regime do servidor, assim como das circunstâncias fáticas relacionadas à sua atividade funcional. Identificação de grande volume de ações sobre o tema. IV. Dispositivo e tese 5. Recurso extraordinário com agravo conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “São infraconstitucionais e fáticas as controvérsias sobre a existência de fundamento legal e sobre os requisitos para o recebimento de auxílios e vantagens remuneratórias por servidores públicos”. (ARE 1493366 RG, Relator(a): MINISTRO PRESIDENTE, Tribunal Pleno, julgado em 18-11-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-351 DIVULG 21-11- 2024 PUBLIC 22-11-2024). (sem grifos no original). Diante do exposto, nos termos do disposto no art. 1030, I, "a", do Código de Processo Civil, nego seguimento ao presente recurso extraordinário. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Fernando Swain Ganem Presidente da Turma Recursal Reunida do Paraná
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